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O plano diretor tem um papel fundamental na construção das cidades inteligentes. E para que você possa entender melhor, separei o tema nos seguintes tópicos:
Mas, antes da gente entrar de fato no assunto, quero trazer o princípio básico do que são as cidades inteligentes:
“Se a essência do desenvolvimento urbano é a ação individual, uma cidade pode ser tão inteligente quanto seus cidadãos”
Prof. Michael Batty College of London
E é por isso que é extremamente importante que qualquer um, independente de fazer parte da gestão do seu município ou não, adquira esse conhecimento. Como cidadão, todo mundo pode aplicá-lo e incentivar a sua cidade a se tornar inteligente.
x Ele não é um plano exclusivamente urbanístico, para essa questão temos a lei de uso e ocupação do solo e o código de obras e posturas da cidade.
x Ele não é um plano sem aplicabilidade: se o plano diretor da sua cidade não tem aplicabilidade, ele com certeza foi feito do jeito errado e você vai entender o motivo disso ao entender o que é, de fato, o plano diretor e a sua importância no desenvolvimento da cidade.
Em resumo, o plano diretor é um instrumento de planejamento estratégico (o principal para a construção de uma cidade inteligente) para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de uma cidade. Precisa ser revisto a cada 10 anos, abranger 100% do território e estar alinhado com a LDO, LOA e o Plano Plurianual.
Quero ressaltar que não podemos falar sobre os princípios das cidades inteligentes deixando os requisitos legais de lado – e todos eles se encontram na Constituição de 1988 e no Estatuo das Cidades. Tudo que será dito aqui, será construído em cima dessas duas normativas.
Vamos trazer alguns artigos e trabalhar em cima deles para que você entenda qual é a visão de plano diretor que estou querendo trazer.
Da Constituição:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses objetivos fundamentais precisam reger tudo o que é feito no Brasil, eles representam nossos valores como nação. Todas as ações e decisões tomadas em qualquer esfera (federal, estadual ou municipal) precisam ser organizadas de maneira a contribuir para alcançá-los.
Do Estatuto da Cidade:
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam osarts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Ou seja: a política urbana estabelecida na Constituição Federal deve ser aplicada de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Cidade, que visam o benefício coletivo, a segurança e bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Aqui ele estabelece as diretrizes que o município deve seguir em todas as suas ações. Isso significa que, além de garantir tudo o que a Constituição exige no Art. 3, o município também deve seguir todas as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade.
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
É responsabilidade do executivo e do legislativo estabelecer políticas públicas para criar uma cidade sustentável. E isso precisa ser feito de forma democrática, envolvendo os quatro agentes da inovação (conforme o inciso II e III) na elaboração, execução e acompanhamento de todos os projetos que serão feitos na cidade. Isso não é uma opção, é uma obrigação legal.
Se essas diretrizes não forem seguidas, se a população não puder acompanhar o que está acontecendo, isso pode resultar em improbidade administrativa.
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
O desenvolvimento da cidade não engloba apenas a parte urbanística, ele acontece de forma integrada, levando em consideração todas as dimensões que envolvem o bem-estar da população: social, econômica, ambiental, urbanística, cultural… O plano diretor tem que promover o planejamento de desenvolvimento da cidade inteira e de como isso vai estar distribuindo espacialmente.
Isso deve ser feito pensando, sempre, em evitar que a cidade cresça de uma forma que impacte negativamente o meio ambiente – lembre que um dos objetivos fundamentais é garantir o direito a uma cidade sustentável e isso quer dizer que uma cidade não pode crescer sem pensar nas consequências para o ambiente.
As atividades de exploração de recursos naturais e desenvolvimento econômico não podem ser feitas de qualquer jeito, elas precisam precisam ser pensadas, planejadas e executadas de forma a minimizar o impacto ambiental, porque a lei nos diz que temos que pensar não apenas em nós, mas também nas gerações futuras.
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo
Veja que somente agora, depois de tudo que já foi dito, é que vem o que todo mundo acha a que se resume o plano diretor. Ficou claro pra você que o plano diretor é muito mais abrangente do que apenas o controle do uso do solo? Usar o plano diretor com essa visão minimiza muito o seu potencial de ajudar a cidade a se desenvolver.
Agora, indo para o capítulo III, o Estatuto da cidade diz:
Art. 40º O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Explicando:
Não é uma lei feita e esquecida – é uma lei que precisa estar sendo constantemente sendo revista e reorganizada.
Em resumo, ele diz que o plano diretor é a base de tudo, mas que precisa de outros instrumentos de apoio para poder fazer uma cidade se tornar inteligente, vamos ver quais são esses instrumentos essenciais:
E é assim que isso é estruturado no município:
PLANO DIRETOR – instrumento macro
CTM– instrumento de apoio na elaboração do plano diretor
Traz a visão de:
É mencionado no inciso IV, art. 2° do Estatuto da Cidade como um sistema que tem que ser desenvolvido, mas recebe esse nome e é explicado na portaria 511 do Ministério das Cidades.
É o instrumento que te dá o retrato da cidade. Ele faz um diagnóstico e mostra onde estão os gargalos (mostra onde não tem saneamento, onde tem criança precisando de escola, onde a demanda por saúde está maior, onde está precisando de um novo posto de saúde, etc).
Você olha pro retrato da sua cidade para poder elaborar as diretrizes e objetivos dos próximos 10 anos do Plano Diretor..
PPA – instrumento do prefeito
Busca no plano diretor os projetos para executar no mandato dele. Se o PPA tiver projetos desvinculados do plano diretor, a cidade vive aquele cenário onde se iniciam novos projetos a cada quatro anos e o município fica sem continuidade – isso só se resolve cumprindo a lei: elaborando um PPA com projetos dentro do plano diretor. E os vereadores tem um papel importante em quebrar esse ciclo de descontinuidade, porque são eles quem aprovam o PPA. O correto é aprovarem apenas se estiver alinhado com o Plano Diretor, porque, caso contrário, pode resultar em improbidade administrativa.
LDO
Aponta as prioridades do governo para o próximo ano, definindo quais projetos e metas serão trabalhados no ano seguinte. Ela orienta a elaboração da LOA, baseando-se no que foi estabelecido pelo PPA, é um elo entre esses dois documentos.
LOA
Define quais dos projetos contidos no PPA que serão executado no ano. A LOA contém todos os gastos do Governo e possui vigência para um ano.
Vamos visualizar de outra forma:
Continuando, ainda no artigo Art. 40, o Estatuto diz:
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Isso quer dizer que, se na sua cidade o plano não foi feito de forma colaborativa, você pode fazer uma denúncia no ministério público, alegando o que aconteceu e pedir que provem que houve audiência pública e publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, já que a lei determina que ele tem que ser, obrigatoriamente, construído junto com a população e, portanto, se não foi, não tem validade.
O Art. 42° diz que deve conter no mínimo:
E tudo isso para todos os Planos Municipais Setoriais, que estão na constituição brasileira – 1988:
Todos esses planos são obrigatórios por lei e é para cada uma dessas áreas que o plano diretor precisa definir as diretrizes, objetivos e metas – tudo de uma forma geral e não detalhada. Ele apenas traz uma visão estratégica, dizendo o que precisa ser feito e até quando precisa ser feito, o “como” (qual projeto, de onde virá o dinheiro, etc) será detalhado quando o plano setorial daquela área for realizado.
O processo de gestão de uma cidade se dá nesse encadeamento.
O plano diretor é a base para todo o resto, o fio condutor para todos os projetos, é ele que guiará os projetos para que se alcance a cidade desejada e para que o governo trabalhe de forma eficiente. Sem ele, a mudança constante de direção e a falta de continuidade nos projetos devido às mudanças de gestão geram uma ineficiência enorme.
Se o plano diretor não for utilizado dessa forma, a gente nunca vai conseguir que a cidade seja eficiente e inteligente.
Por que o plano diretor deve estar na LOA/LDO deste ano?
É fundamental que o plano diretor esteja previsto no PPA, LOA e LDO para garantir que ele possa ser executado no próximo ano. O orçamento aprovado neste ano será o orçamento executado no próximo ano e, portanto, é importante garantir que tudo que for necessário para implementar o plano diretor esteja incluído.
Em ano de troca de gestor, também é importante garantir que o próximo prefeito já tenha o necessário na LOA para que ele possa continuar a trabalhar em direção à transformação da cidade em uma cidade inteligente.
4 motivos para ter o plano diretor na sua cidade ainda esse ano:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (Hidrelétrica, mineração, ferrovia, duplicação de via)
VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
E se ainda assim o seu município não se enquadra em nenhuma dessas alternativas, vou trazer 5 motivos para ter o plano diretor mesmo assim:
1. Ter clareza de qual é a “cidade que temos” e qual é a “cidade que queremos” (É importante que a população tenha essa visão de “qual é a cidade que estamos construindo” e qual é o papel de cada um dos quatro agentes da inovação nesse projeto).
2. Definição clara de metas, objetivos, responsabilidade, projetos a serem implementados
3. Aumenta a atratividade para o desenvolvimento econômico, social e ambiental
4. Parcerias com os quatro a gente da inovação (nacionais e internacionais)
5. É um pré-requisito para acessar inúmeras fontes de financiamento, tanto nacionais como internacionais
Nove em cada dez municípios no Brasil não tem obrigatoriedade de fazer o plano diretor porque não cumprem os requisitos, mas isso não os isenta de cumprir um dos princípios da da Constituição: o de garantir o direito a cidades sustentáveis (entendido como o direito à terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer) para as presentes e futuras gerações. E com o plano diretor é muito mais fácil conseguir fazer tudo isso. Na verdade, posso dizer que é quase impossível fazer isso somente com o PPA.
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Vá atrás das informações, vá atrás do que está acontecendo na sua cidade, ajude fiscalizar, cobre.
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